Acórdão 0000480-20.2025.5.06.0192
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, objetivando o pagamento de horas extras, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e diferenças de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso quanto ao acúmulo de função deve ser conhecido; (ii) estabelecer a validade dos controles de frequência e o direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar o direito ao pagamento de diferenças salariais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de acúmulo de função, pois a alegação apresentada em sede recursal constitui inovação, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Os controles de frequência apresentados pela empresa, que registram horários variáveis, afastam a presunção de invalidade, de modo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a incorreção dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, conforme o artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A prova testemunhal produzida não ampara a tese recursal, pois a única testemunha ouvida confirmou a correção dos horários e o pagamento das horas extras, reforçando a validade dos documentos apresentados. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, com aplicação da suspensão de exigibilidade, conforme entendimento majoritário da Turma, em consonância com o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido formulado em sede recursal que constitui inovação. 2. A validade dos controles de frequência com horários variáveis afasta a presunção de invalidade, sendo ônus do reclamante comprovar a incorreção dos registros. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade, é mantida, conforme entendimento da Turma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º e 818, I. CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST. ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal.
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