Acórdão 0000544-33.2025.5.06.0191
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADES LÍCITAS CONCOMITANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. MULTAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas rés em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com o grupo econômico formado pelas rés, condenou-as ao pagamento de horas extras e reflexos, vale-transporte, anotação da CTPS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa por embargos protelatórios, além de manter a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas integrantes do conglomerado e subsidiária das pessoas físicas indicadas no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional - omissão quanto às teses do motivo determinante (art. 166, III, do CC) e da gravitação jurídica (art. 184 do CC). 2. Nulidade por julgamento ultra petita - ausência de individualização da condenação entre as rés e indevido afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. Ilegitimidade passiva e descabimento do reconhecimento de grupo econômico - alegação de prestação de serviços exclusiva para empresa estranha à lide; empresa com CNPJ baixado; responsabilidade das pessoas físicas. 4. Inexistência de vínculo empregatício - nulidade absoluta do contrato por ilicitude do objeto (jogo do bicho), com aplicação da OJ 199 da SBDI-1 do TST e das teorias civilistas do motivo determinante e da gravitação jurídica. 5. Exclusão da condenação em horas extras - ausência de obrigação de registro de ponto para estabelecimentos com menos de 20 empregados e não comprovação da jornada pela autora. 6. Exclusão da indenização de vale-transporte e da obrigação de anotação da CTPS. 7. Afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes, sendo suficiente que a decisão enfrente a questão central de forma apta a sustentar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Eventual desacerto na valoração probatória ou na aplicação das regras de nulidade do Código Civil configura error in judicando, desafiando o recurso de mérito, não a anulação do julgado. O efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393, I, do TST; art. 1.013, § 1º, do CPC) supre omissões pontuais e afasta o prejuízo processual (art. 794 da CLT). 2. A pretensão autoral fundou-se na existência de grupo econômico e na responsabilidade solidária de todas as rés (art. 2º, § 2º, da CLT). Reconhecida a figura do empregador único ou a coordenação entre as empresas, a condenação solidária é corolário legal, dispensando a fragmentação das obrigações (art. 264 do Código Civil). Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, nos termos da tese vinculante fixada por este Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, não limitando a condenação (art. 840, § 1º, da CLT). 3. A configuração de grupo econômico trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) restou demonstrada pelo entrelaçamento orgânico entre as rés: defesa conjunta, mesmo preposto, mesmos advogados, uso compartilhado de sistemas tecnológicos e gerência unificada por figuras comuns ao conglomerado. Pela teoria do empregador único (Súmula 129 do TST), a prestação de serviços a qualquer integrante do grupo aproveita a todas as demais, sendo desnecessária a comprovação individualizada de serviços prestados a cada empresa do polo passivo. A baixa do CNPJ de uma das rés não extingue a responsabilidade patrimonial por créditos trabalhistas constituídos durante o período de atividade, tampouco afasta a responsabilidade solidária decorrente do grupo econ&oc
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