Acórdão · TRT6

Acórdão 0000553-14.2025.5.06.0023

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E FINANCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. APLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios e de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em reclamação trabalhista ajuizada em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 se aplica a empresa pública dependente, bem como se a superveniência da LC nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo das vantagens; (ii) estabelecer se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 173/2020 estabelece restrições temporárias à concessão de vantagens e à contagem de tempo de serviço durante a pandemia, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1137). As normas de responsabilidade fiscal alcançam a Administração Direta e Indireta, incluindo empresas estatais dependentes, como a CBTU, que recebem recursos do ente controlador para custeio de despesas. A vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 aplica-se à ré, sendo legítima a suspensão da contagem de tempo para aquisição de adicionais temporais no período indicado. A LC nº 226/2026, embora tenha revogado a restrição, possui eficácia limitada e condicionada, dependendo de regulamentação e atendimento a requisitos fiscais, não produzindo efeitos retroativos automáticos. A revogação legislativa não desconstitui situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, que era válida e obrigatória à época dos fatos. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766. A exigibilidade dos honorários permanece condicionada à demonstração posterior de alteração na situação econômica do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 aplica-se às empresas públicas dependentes. 2. A LC nº 226/2026 não possui efeito retroativo automático para restabelecer vantagens suspensas durante a pandemia. 3. A condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita é válida, ficando sua exigibilidade suspensa até eventual modificação da capacidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, 7º, VI e XIII, 102, § 2º; CLT, arts. 468, 790, § 4º, e 791-A, § 4º; LC nº 101/2000, art. 65; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1137 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 6442; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021 e ED j. 21.06.2022.

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