Acórdão · TRT6

Acórdão 0000555-81.2025.5.06.0023

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso da Reclamada deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais; (ii) analisar o mérito do recurso da Reclamante, que envolve a reversão da justa causa, o pedido de títulos relacionados à jornada de trabalho, a indenização por danos morais e o acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário da Reclamada não é conhecido, uma vez que não foi comprovado o pagamento das custas processuais, conforme exigência legal. 4. A conduta da Reclamante, consistente na apropriação de valor em dinheiro da empresa, restou comprovada, autorizando a dispensa por justa causa. 5. Os cartões de ponto apresentados pela Reclamada são válidos, pois a testemunha da Reclamante confirmou que o horário era corretamente registrado. 6. A Reclamante não comprovou o trabalho em horário extraordinário de forma habitual. 7. Mantida a validade da justa causa, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. As atividades desempenhadas pela Reclamante eram inerentes à função de auxiliar de loja II, não caracterizando acúmulo de função. 9. A condenação em honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação está adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Reclamada não conhecido e, recurso da Reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento das custas processuais acarreta a deserção do Recurso Ordinário. 2. A prática de ato de improbidade, como a apropriação de valores da empresa, enseja a justa causa para a dispensa do empregado. 3. Os controles de ponto que são corroborados pela prova testemunhal são válidos. 4. O desempenho de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem que haja o exercício habitual de tarefas não inseridas na função para a qual foi contratado, não configura acúmulo de funções. 5. A ausência de comprovação de trabalho em horário extraordinário impede o deferimento das horas extras. 6. A ausência de demonstração de prática de ato ilícito não gera indenização por danos morais. 7. A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação está em consonância com os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 477, 482, 791-A, 818, 899. CPC, art. 373, 1007. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 140 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.

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