Acórdão 0000569-40.2024.5.06.0172
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamada em face da decisão do órgão singular que julgou improcedentes os Embargos à Execução, que objetivava a declaração de nulidade da citação por edital, o desbloqueio de valores e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital; (ii) determinar se é cabível o desbloqueio de valores constritos; (iii) estabelecer se é devida a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas de citação no endereço da Reclamada, todas infrutíferas, inclusive com diligência de Oficial de Justiça, que certificou a ausência da empresa no local. 4. A pretensão de rediscutir a decisão do órgão singular que rejeitou a Exceção de Pré-executividade foi considerada incabível, por se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 5. O pedido de desbloqueio de valores foi indeferido, uma vez que a Agravante não demonstrou que os valores bloqueados seriam essenciais para a manutenção de sua atividade, nem que não possuísse outros recursos disponíveis, tampouco qualquer hipótese de impenhorabilidade. 6. A concessão de efeito suspensivo foi indeferida, diante da ausência de probabilidade do direito e da ausência de prova idônea de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da Reclamada. 2. A decisão do julgador de origem que rejeita a Exceção de Pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, não comporta recurso imediato. 3. O desbloqueio de valores constritos é incabível quando ausente a demonstração da essencialidade dos valores à continuidade da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 893, § 1º; CPC, arts. 805, 835, I, 919, § 1º, 256, §3º, 405 e 507. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 214; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000022-02.2013.5.06.0102; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000312-19.2022.5.06.0161; TST, Tema 144.
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