Acórdão · TRT6

Acórdão 0000584-82.2025.5.06.0007

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, quanto à jornada de trabalho, em que se discute a validade dos controles de ponto e o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os controles de jornada apresentados pela Reclamada são válidos, bem como analisar a existência de labor extraordinário não registrado e o pagamento das respectivas horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados pela Recorrida não apresentam horários uniformes, afastando a alegação de "ponto britânico" e aplicando-se o entendimento da Súmula nº 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A ausência de cartões de ponto em determinados períodos não implica, por si só, a inversão do ônus da prova ou o acolhimento da jornada alegada, sendo ônus do demandante demonstrar o trabalho extraordinário, o que não ocorreu. 5. A prova testemunhal produzida mostrou-se contraditória em relação aos documentos, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. 6. A ausência de prova testemunhal pela empregadora não implica a procedência da pretensão autoral, devendo o conjunto probatório ser analisado de forma global. 7. Não há descompasso relevante entre a realidade fática e os registros formais, não sendo afastada a presunção de veracidade dos controles de jornada. 8. A irregularidade formal da escala 12x36, se existente, não geraria diferenças de horas extras sem a comprovação do trabalho excedente, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos controles de jornada é mantida quando não há uniformidade nos horários registrados, afastando a caracterização de "ponto britânico". 2. A ausência de registros de ponto em determinados períodos não implica, por si só, o reconhecimento de horas extras, sendo ônus do trabalhador comprovar o labor extraordinário. 3. A prova testemunhal contraditória não é suficiente para invalidar os controles de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III.

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