Acórdão 0000720-66.2025.5.06.0173
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade (com reflexos), horas extras e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente busca a reforma integral da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante alegada deficiência do laudo pericial que fundamentou o indeferimento do adicional de insalubridade por exposição a calor e ruído. 2. Se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes nocivos (calor e ruído) acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. 3. Se os registros de jornada são inválidos, com consequente reconhecimento das horas extras declinadas na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. 4. Se a recorrente faz jus à condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 791-A da CLT e do precedente firmado na ADI 5.766 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera. O juiz, na condição de destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância estrita da metodologia prevista na NHO-06 da Fundacentro; o perito esclareceu, em sede de complementação, que o equipamento foi posicionado estrategicamente no posto de trabalho da autora, próximo à fonte geradora de calor, captando integralmente a radiação térmica. A irresignação da parte com resultado técnico desfavorável não configura violação ao art. 5º, LV, da CF/88. 2. O direito ao adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade em relação oficial do Ministério do Trabalho, na forma do art. 190 da CLT c/c a NR-15. A prova técnica afastou a insalubridade: o nível de ruído aferido (70,3 dB(A)) é inferior ao limite de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15; e o índice IBUTG medido (22,6 ºC) é inferior ao limite de tolerância de 29,3 ºC aplicável ao "trabalho leve" (Anexo 3 da NR-15), classificação ratificada pela prova oral, que confirmou a atuação predominante da reclamante no setor de saladas e apenas eventual na chapa. A discussão sobre a regularidade das fichas de EPI perde objeto diante da constatação de que os agentes agressivos não atingiram os limites de tolerância legalmente estabelecidos, pois inexiste agente nocivo a ser controlado no plano da proteção individual. 3. Os registros de jornada prevalecem diante da confissão real da própria autora, que declarou registrar pessoalmente, à caneta, os horários de entrada, intervalo e saída, inclusive em domingos e feriados. A testemunha apresentada pela recorrente confirmou a fidedignidade do sistema de controle e que eventuais excessos eram compensados. A divergência entre contracheques de maio e junho de 2024 e os espelhos de ponto decorre do adicional de 100% pelo labor em feriados, situação distinta da pretensão de reconhecimento de sobrejornada habitual. Afastada a invalidade dos controles, não incide a Súmula nº 338 do TST. 4. Mantida a improcedência total, a autora é sucumbente exclusiva, atraindo a incidência do art. 791-A, caput, da CLT em favor do patrono da ré. Sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 5.766: é inconstitucional a utilização de créditos trabalhistas do beneficiário da gratuidade para satisfação de honorários sucumbenciais, razão pela qual a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo sem alteração da situação econômica do devedor (art. 791-A, § 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO
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