Acórdão · TRT6

Acórdão 0000738-54.2025.5.06.0281

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO RURAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de trabalhador rural, relativos a horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados, adicional noturno, salário-família e honorários advocatícios, em razão de vínculo empregatício no período de 05/08/2024 a 05/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e o reconhecimento de horas extras; (ii) estabelecer a regularidade do intervalo intrajornada; (iii) determinar o direito ao pagamento em dobro de domingos e feriados; (iv) verificar a incidência do adicional noturno ao trabalhador rural; (v) aferir o cabimento do salário-família; (vi) definir a adequação dos honorários advocatícios; (vii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial no rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade, elidida por prova oral robusta que demonstra sua inidoneidade, especialmente diante de confissão do preposto quanto a erros nos registros. A prova testemunhal prevalece sobre a documental quando evidencia divergência com a realidade fática, em aplicação do princípio da primazia da realidade. A invalidação dos controles de jornada afasta a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento integral do período suprimido com natureza indenizatória. O labor em regime de 13 dias consecutivos, com folgas apenas quinzenais, implica trabalho em domingos e feriados sem compensação, ensejando pagamento em dobro. O adicional noturno é devido ao trabalhador rural, observando-se a Lei nº 5.889/73, com adicional de 25%, ainda que a sentença tenha utilizado fundamento legal diverso, sem prejuízo material. O pagamento parcial de salário-família pela empregadora gera presunção de cumprimento dos requisitos legais pelo empregado, invertendo o ônus probatório quanto à inexistência do direito. Os honorários advocatícios fixados em 10% atendem aos critérios do art. 791-A da CLT, mostrando-se proporcionais à complexidade da causa. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter vinculante, devendo a condenação limitar-se a tais montantes, sob pena de julgamento ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A presunção de veracidade dos controles de jornada é relativa e pode ser afastada por prova testemunhal consistente, inclusive mediante confissão do preposto. 2. A invalidade dos registros de ponto afasta a pré-assinalação do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento integral do período suprimido com natureza indenizatória. 3. O labor não compensado em domingos e feriados assegura o pagamento em dobro, independentemente de alegação genérica de quitação. 4. Ao trabalhador rural aplica-se o adicional noturno de 25%, nos termos da Lei nº 5.889/73, sem redução ficta da hora. 5. O pagamento parcial de salário-família pela empregadora presume o atendimento dos requisitos legais pelo empregado. 6. Os honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. No rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 791-A, 818, 840, §1º, 852-B, I; CPC, arts. 141, 373, I, 389, 489, §1º, 492; Lei nº 5.889/73, art. 7º; Lei nº 605/49, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 146; TST, Súmula nº 254; TST, OJ n&ordm

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