Acórdão · TRT6

Acórdão 0000748-47.2025.5.06.0201

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. UNICIDADE CONTRATUAL. FÉRIAS EM DOBRO. NATUREZA DA RUPTURA CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. FGTS. MULTA RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANO MORAL PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu vínculo empregatício no período de 01/07/2019 a 31/05/2021, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento de FGTS com multa de 40%, férias em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, multa do art. 477, §8º, da CLT, e indenizações por danos moral (R$ 30.000,00) e estético (R$ 10.000,00) decorrentes de acidente de trabalho típico. Recurso adesivo do autor postulando indenização por dano moral pela ausência de registro em CTPS, indenização substitutiva de período estabilitário acidentário, pensão mensal vitalícia em parcela única e multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cogita-se: (i) se a prestação de serviços anterior à formalização do contrato configura relação de emprego ou trabalho autônomo; (ii) qual a natureza jurídica da ruptura contratual, diante da comunicação de desligamento pelo autor, da posterior postulação de rescisão indireta e da dispensa por justa causa aplicada pela ré; (iii) se estão presentes os pressupostos da rescisão indireta, do abandono de emprego ou da dispensa imotivada; (iv) se a ré é responsável pelo acidente de trabalho típico e se os valores indenizatórios arbitrados são proporcionais; (v) se são devidas as demais verbas e penalidades discutidas em ambos os recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR Vínculo empregatício. A ré admitiu a prestação de serviços anterior a junho de 2021, limitando-se a alegar autonomia, com o que atraiu o ônus probatório do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal demonstrou o cumprimento de jornada fixa de segunda a sexta-feira, elemento incompatível com a prestação autônoma, cuja obrigação é de resultado. A extensão da prestação por quase dois anos, aliada à convergência dos recibos de pagamento para a média mensal de R$ 2.400,00 - valor coincidente com o salário formalizado a partir de 01/06/2021 -, confirmam os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A circunstância de a testemunha ter convivido com o autor apenas entre julho e setembro de 2020 não limita a essa época a conclusão sobre o cumprimento de jornada, por aplicação analógica do raciocínio consagrado na OJ 233 da SDI-1 do TST, reafirmada no IRR 239. O documento denominado "acordo extrajudicial" não preenche os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e, em todo caso, refere-se ao primeiro período aquisitivo de férias do contrato formalizado, sendo irrelevante para o período anterior.Natureza da ruptura contratual. As causas invocadas na inicial para a rescisão indireta - clandestinidade do vínculo anterior e exposição a perigo manifesto - não preenchem o requisito da imediatidade: a clandestinidade cessou com a formalização em junho de 2021, sem constituir lesão continuada; o perigo manifesto, decorrente do acidente típico de junho de 2021, não persistia ao menos desde o início de 2023, conforme documentos de segurança do trabalho juntados aos autos. O abandono de emprego tampouco se configura, por ausência do animus abandonandi: o autor comunicou expressamente seu desligamento em maio de 2023 e, em seguida, postulou rescisão indireta por intermédio de advogado - conduta incompatível com a intenção de abandonar silenciosamente o emprego. A própria ré não aceitou a manifestação de maio como pedido de demissão eficaz, tratando o autor como empregado vinculado em comunicação de junho de 2023 e dispensando-o formalmente por justa causa em 13/06/2023. Afastada a justa causa por ausência do animus abandonandi, a dispensa converte-se em imotivada. O resultado prático coincide com

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