Acórdão · TRT6

Acórdão 0000778-34.2020.5.06.0015

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTEMPORANEIDADE DA GESTÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Pecrsonalidade Jurídica (IDPJ), redirecionando a execução ao patrimônio de administrador (Diretor-Presidente) de sociedade anônima em recuperação judicial, com limitação temporal da responsabilidade, bem como indeferiu preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, nulidade e pedido de sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar IDPJ e redirecionar a execução contra administrador de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão das ADPFs 488 e 951 e do Tema 1232 do STF; (iii) determinar a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, especialmente em relação a administrador de sociedade anônima; (iv) definir a extensão temporal da responsabilidade do gestor; (v) verificar o cabimento da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho mantém competência para instaurar e julgar IDPJ e redirecionar a execução contra patrimônio de sócios e administradores, pois o juízo universal da recuperação judicial limita-se aos bens da empresa recuperanda, não alcançando patrimônios de terceiros coobrigados. O IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 possui efeito vinculante e autoriza a instauração do IDPJ em face de sócios e administradores de empresa em recuperação judicial. O Tema 90 do STF não impede o prosseguimento da execução contra terceiros, por tratar apenas de atos executórios contra a empresa recuperanda. O sobrestamento do feito é indevido, pois as ADPFs 488 e 951 e o Tema 1232 do STF tratam de inclusão de empresas de grupo econômico, não se aplicando ao redirecionamento fundado em IDPJ. A nulidade por violação ao Tema 1232 do STF é afastada, pois o caso versa sobre desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física (administrador), e não inclusão de empresa de grupo econômico. No processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da empresa ou obstáculo à satisfação do crédito, independentemente de prova de fraude ou abuso. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 fixa que a Teoria Menor é aplicável também às sociedades anônimas e autoriza o redirecionamento contra administradores estatutários com gestão contemporânea ao vínculo laboral. A condição de Diretor-Presidente e a contemporaneidade parcial da gestão com o contrato de trabalho autorizam o redirecionamento da execução. A responsabilidade do administrador deve ser limitada ao período em que exerceu a gestão, em observância ao requisito da contemporaneidade. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, não afastada por impugnação desacompanhada de prova, justificando a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar IDPJ e redirecionar a execução contra sócios e administradores de empresa em recuperação judicial quando os atos constritivos recaem sobre seus patrimônios. 2. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo do trabalho, inclusive em relação a sociedades anônimas, bastando a insolvência da empresa. 3. O redirecionamento da execução contra administrador exige a contemporaneidade entre a gestão e o vínculo laboral, devendo a responsabilidade ser limitada a esse período. 4. O Tema 1232 do STF e as ADPFs 488 e 95

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