Acórdão · TRT6

Acórdão 0000784-27.2025.5.06.0351

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, que pleiteava o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante exercia cargo de confiança e, por conseguinte, se estaria sujeito ao controle de jornada; (ii) determinar se a sentença deve ser mantida, quanto ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno, bem como aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido, em parte, por ausência de dialeticidade, pois a empresa não atacou diretamente a sentença, não demonstrando os motivos da reforma. 4. O exercício de cargo de confiança exige fidúcia especial e remuneração diferenciada, requisitos não comprovados no caso. 5. A prova testemunhal demonstrou que o Autor não detinha autonomia para decisões relevantes, nem recebia remuneração diferenciada. 6. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a percepção de remuneração diferenciada. 7. A manutenção da sentença se justifica, pois o Reclamante não se enquadra nas previsões do artigo 62 da CLT. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais, considerando a complexidade da causa e o trabalho do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente não conhecido e, no restante, não provido. Tese de julgamento: 1. Para caracterização do cargo de confiança, é necessária a comprovação da fidúcia especial e da percepção de remuneração diferenciada. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos do art. 62, II, da CLT, afasta o enquadramento do empregado na exceção legal. 3. A não demonstração da fidúcia especial e da remuneração diferenciada enseja o pagamento de horas extras e demais verbas decorrentes da jornada de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, art. 791-A, §§1.º e 2.º, art. 818, II; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TRT6, RO 0001075-37.2019.5.06.0351; TRT6, RO 0000838-38.2024.5.06.0121; TRT6, RO 0000553-36.2023.5.06.0006.

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