Acórdão 0000795-24.2025.5.06.0103
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DOENÇA GRAVE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do plano de saúde formulados pelos reclamantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a norma contratual e coletiva que estabelece um limite etário para a permanência de dependentes em plano de saúde prevalece sobre o direito à continuidade de tratamento médico indispensável para doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A exclusão da dependente do plano de saúde, que possui doença grave, violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. O direito à saúde é fundamental e indisponível, não podendo ser limitado por normas coletivas em detrimento do tratamento médico essencial. 5. A continuidade do tratamento é uma extensão do direito à saúde, não podendo ser suprimida por regra contratual de limite etário, especialmente quando o diagnóstico e a necessidade de tratamento se consolidaram durante a vigência do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, previsto na Constituição Federal, é indisponível e se sobrepõe a normas coletivas que estabelecem limites etários para a manutenção de dependentes em plano de saúde, quando houver necessidade de tratamento médico contínuo em razão de doença grave. 2. A exclusão de dependente de plano de saúde em razão de limite etário, quando em curso tratamento de doença grave, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º e 196; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.
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