Acórdão 0000965-93.2025.5.06.0006
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Embargante em face da decisão do MM. Juízo singular que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, nos quais se discutia a impenhorabilidade de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de acordo ou determinação judicial formalizada sobre a destinação exclusiva dos aluguéis ao pagamento de pensão alimentícia impede a impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a destinação espontânea dos aluguéis ao sustento de menor, por si só, afasta a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração particular apresentada pela Agravante não comprova a existência de acordo ou determinação judicial que imponha a destinação exclusiva dos aluguéis ao pagamento de pensão alimentícia. 4. A renda da locação decorre de imóvel vinculado ao patrimônio do Executado, não havendo incompatibilidade com o artigo 674 do Código de Processo Civil. 5. A proteção conferida aos alimentos não dispensa prova segura do alegado comprometimento exclusivo da renda, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados parâmetros de preservação mínima do devedor, o que revela a possibilidade de relativização da alegada impenhorabilidade quando se trata de renda de aluguel. 7. A Embargante limitou-se a formular pedido genérico de justiça gratuita, sem demonstrar a insuficiência econômica exigida pelo artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual subsiste o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de acordo ou determinação judicial formalizada sobre a destinação exclusiva de aluguéis ao pagamento de pensão alimentícia impede a declaração de impenhorabilidade. 2. A destinação espontânea de aluguéis ao sustento do menor não é suficiente para afastar a penhora. 3. É possível a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados parâmetros de preservação mínima do devedor, sendo cabível a relativização da impenhorabilidade em casos de renda de aluguel. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 790, § 3º; CPC, arts. 674 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 75.
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