Acórdão 0000975-35.2024.5.06.0019
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. REQUISITO SUBJETIVO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. PLR. BASE DE CÁLCULO. VERBAS FIXAS. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA HETERÔNOMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A INSTRUMENTO COLETIVO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INELEGIBILIDADE POR AFASTAMENTO. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS DO CONGLOMERADO. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO BANCÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos por banco e por bancária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A autora, formalmente registrada como Gerente de Contas Pessoa Física I, percebeu gratificação de função superior a um terço do salário efetivo durante todo o período contratual imprescrito. O réu sustenta o enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT, e insurge-se contra a condenação em diferenças de PLR e multa convencional, além de questionar a concessão da justiça gratuita e a não limitação da condenação aos valores da inicial. A autora postula o afastamento da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, o pagamento de comissões pela venda de produtos do conglomerado financeiro, diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O réu também recorre quanto às retenções fiscais e previdenciárias. II. Questão em Discussão (i) Se a autora preenchia o requisito subjetivo do art. 224, § 2º, da CLT para enquadramento na exceção à jornada de seis horas; (ii) se é válida a cláusula normativa que determina a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente; (iii) se as horas extras integram a base de cálculo da PLR como verbas fixas de natureza salarial; (iv) se o descumprimento de norma heterônoma configura violação a cláusula de instrumento coletivo apta a ensejar multa convencional; (v) se é devido o pagamento de comissões pela venda de produtos do conglomerado financeiro; (vi) se a inelegibilidade ao Prêmio por Desempenho Extraordinário decorrente de afastamentos é válida; (vii) se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita a empregado que supera o patamar salarial do art. 790, § 3º, da CLT; e (viii) se o recurso do réu quanto às retenções fiscais e previdenciárias é cognoscível. III. Razões de Decidir (i) O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT exige o preenchimento concomitante de requisito objetivo - gratificação igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo - e de requisito subjetivo - exercício de atribuições que revelem fidúcia especial superior à do bancário comum. Satisfeito o primeiro, o segundo não restou demonstrado: a prova oral convergiu no sentido de que a autora não tinha subordinados, não exercia poder disciplinar, não participava de decisões sobre contratações ou promoções, não controlava jornadas e não detinha autonomia decisória em operações de crédito, sendo sua participação no Comitê de Crédito de natureza colegiada e subordinada. A nomenclatura do cargo é insuficiente para o enquadramento na exceção legal, consoante o item I da Súmula 102 do TST. (ii) A Cláusula 11ª da CCT, que prevê a dedução da gratificação de função das horas extras deferidas judicialmente para ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, é constitucionalmente válida à luz do Tema 1046 do STF, por envolver direito de indisponibilidade relativa passível de negociação coletiva nos termos do art. 611-A, I, da CLT. Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, consoante o Tema 23 da
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