Acórdão · TRT6

Acórdão 0001095-93.2019.5.06.0006

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, para redirecionar a cobrança contra sócios, espólios, herdeiros e diretor indicado nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimitam-se as seguintes questões: (i) a validade da citação; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial; (iii) o cabimento de suspensão do feito; (iv) a aplicação da teoria menor à sociedade anônima; (v) os efeitos da novação do plano de recuperação judicial sobre coobrigados; (vi) a responsabilidade de espólios e herdeiros; e (vii) a possibilidade de inclusão de diretor empregado sem participação societária. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da citação foi afastada. A notificação foi encaminhada a endereço obtido em base oficial. Houve comprovação de entrega. Não se demonstrou prejuízo à defesa. É possível instaurar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial, quando a execução se dirige ao patrimônio dos corresponsáveis e não ao da recuperanda, conforme o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Não há suspensão automática do feito. O precedente regional vinculante afasta o sobrestamento. A controvérsia não se confunde com a simples inclusão de terceiro estranho à fase de conhecimento. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas contra sociedade anônima, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente coobrigados. A extensão dos efeitos do plano e a supressão de garantias dependem de anuência expressa do credor, conforme o IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000. O espólio responde pelas obrigações patrimoniais do sócio falecido nos limites da herança. Os herdeiros podem permanecer no processo como representantes do espólio. É incabível o redirecionamento da execução contra diretor empregado celetista sem participação societária, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. IV. DISPOSITIVO Agravo de petição de João Carlos Pedrosa da Fonseca parcialmente provido para excluí-lo do polo passivo da execução. Demais agravos de petição desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 794, 841, § 1º, 855-A, § 1º, II, e 897; CPC, arts. 75, VII, 110, 133 a 137, 277, 613, 614 e 796; CC, arts. 50, 1.032, 1.792 e 1.997; CDC, art. 28; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 6.404/1976, arts. 117 e 158; Súmula Vinculante nº 10. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000; STF, AgR no ARE 1.473.151/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STF, Rcl 86.811/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 18.02.2026.

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