Acórdão 0001103-31.2025.5.06.0145
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão do Juízo de primeiro grau que, em sede de Embargos de Terceiro, determinou a exclusão da indisponibilidade de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de data e reconhecimento de firma em contrato de promessa de compra e venda e a suposta invalidade da dação em pagamento são suficientes para afastar a proteção possessória do terceiro adquirente de boa-fé; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel caracterizou fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição judicial sobre o imóvel decorreu de reclamação trabalhista em face da incorporadora que construiu e vendeu o imóvel, em conformidade com a natureza comercial de sua atividade. 4. A Embargante demonstrou ser possuidora regular do imóvel, por meio de dação em pagamento homologada judicialmente, inclusive em momento anterior à constrição judicial. 5. A ausência de data e reconhecimento de firma em contrato de promessa de compra e venda não afasta a proteção possessória do terceiro adquirente de boa-fé, conforme a Súmula nº 84 do STJ. 6. A dação em pagamento foi considerada válida pelo Juízo de origem, com base na boa-fé da Agravada. 7. Não houve fraude à execução, pois não ficou demonstrada a intenção de fraudar a execução, considerando que a doadora do imóvel à Embargante adquiriu-o antes do ajuizamento da ação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro. 2. A ausência de registro da aquisição do imóvel em cartório não obsta sua alienação, se demonstrada a boa-fé do adquirente. 3. Não configura fraude à execução a alienação de imóvel por empresa que constrói justamente para comercializar, principalmente aquela transmissão realizada antes do ajuizamento da ação trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 790, 792; CC, arts. 356 e seguintes, 1.225, 1.227 e 1.245; CF, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84 do STJ; TRT da 6ª Região, Processo 0000248-65.2022.5.06.0013; TRT da 6ª Região, Processo 0000335-51.2024.5.06.0142; TRT da 6ª Região, Processo 0000577-43.2023.5.06.0013; TRT da 6ª Região, Processo 0000114-83.2023.5.06.0019; TRT da 6ª Região, Processo 0000633-62.2021.5.06.0008.
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