Acórdão · TRT6

Acórdão 0001147-56.2024.5.06.0122

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão singular que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do Recurso Ordinário, considerando a intempestividade dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de oito dias, conforme artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O Reclamante foi intimado da sentença de mérito, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 5. Os Embargos de Declaração foram opostos fora do prazo legal, não produzindo efeito interruptivo, nos termos do artigo 897-A, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Apenas os embargos tempestivos interrompem o prazo recursal. 7. O prazo para interposição do Recurso Ordinário deve ser contado diretamente da intimação da sentença de mérito. 8. A medida foi protocolada após o esgotamento do prazo legal, configurando intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme o artigo 897-A, §3º, da CLT. 2. O recurso interposto após o decurso do prazo legal não deve ser conhecido, por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 895, I, 897-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, ROT 0000701-87.2024.5.06.0143; TRT 6ª Região, ROT 0000018-04.2023.5.06.0008.

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