Acórdão · TRT6

Acórdão 0001219-51.2025.5.06.0011

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSFERÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL POR ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos exequentes (Francisco Ribeiro de Morais Junior e outros) em face da sentença da 11ª Vara do Trabalho de Recife que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Karla Rocha Freire Lucena Moreira, determinando o cancelamento da prenotação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 92.885 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife. Os agravantes sustentam que a transferência da fração ideal do imóvel pelo executado à agravada, por ocasião do divórcio em 2023, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pugnando pela manutenção da indisponibilidade e pelo reconhecimento da ineficácia do ato de disposição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A transferência da fração ideal de imóvel - qualificado como bem de família - do executado para a ex-cônjuge, por força de acordo de divórcio homologado judicialmente, pode configurar fraude à execução e afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90? 2. O elevado valor do imóvel (estimado em R$ 1.000.000,00) autoriza o afastamento da impenhorabilidade legal do bem de família? III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O bem impenhorável não integra a garantia patrimonial do credor. A premissa lógica consolidada na jurisprudência do TST e do STJ (EAREsp 2141032/SP) é que o bem impenhorável não serve de garantia à execução; logo, sua alienação ou transferência, ainda que gratuita ou em partilha, não prejudica o credor, pois o bem jamais esteve livremente disponível para penhora. Ainda que se declarasse a ineficácia do ato, o imóvel retornaria à esfera patrimonial do devedor protegido pela impenhorabilidade, tornando inócua a medida. 2. A qualificação do imóvel como bem de família está plenamente demonstrada pela prova documental. Declarações de IRPF dos exercícios de 2018, 2021, 2023 e 2024, contas de consumo, boletos escolares e mandados de citação comprovam que a agravada reside no imóvel com seus filhos desde antes da separação, mantendo continuamente a destinação de moradia familiar exigida pela Lei nº 8.009/90. A certidão do Oficial de Justiça nos autos principais corrobora que o local constitui a residência do núcleo familiar. 3. A transferência da fração ideal do executado para a ex-cônjuge, formalizada em acordo de divórcio homologado judicialmente, não alterou a destinação do imóvel como moradia familiar, não gerou desvio de proveito econômico em prejuízo dos credores e não modificou a qualificação jurídica do bem como impenhorável. Ausentes os requisitos de alteração da destinação primitiva ou desvio do proveito econômico da alienação, não se configura alienação fraudulenta. 4. A transferência em acordo de divórcio homologado judicialmente goza de presunção de boa-fé, não ilidida por prova em contrário. A ausência de registro de penhora prévia e a falta de prova inequívoca de má-fé da adquirente reforçam a validade do ato, na forma da Súmula 375 do STJ. 5. O valor estimado do imóvel (R$ 1.000.000,00) não autoriza, por si só, o afastamento da impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90 não estabelece teto de valor para a proteção do bem de família, e o imóvel não se enquadra na hipótese excepcional de suntuosidade extrema que pudesse justificar o desmembramento ou a alienação forçada para aquisição de moradia mais modesta. 6. A indivisibilidade do imóvel e a proteção integral conferida à entidade familiar tornam irrelevante a controvérsia sobre a exata fração ideal transferida (25% ou 50%), pois a impenhorabilidade alcança a totalidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Mantida a sente

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