Acórdão · TRT6

Acórdão 0001257-67.2024.5.06.0021

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em Reclamação Trabalhista. A Recorrente requereu justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi indeferido em decisão monocrática, que lhe concedeu prazo para comprovar o preparo, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação do preparo mesmo após intimação específica para regularização, o recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do pedido de justiça gratuita, formulado pela pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige comprovação documental da insuficiência econômica, conforme exigido pelos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e pela Súmula 463, II, do TST. 4. O art. 99, § 3º, do CPC prevê presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apenas para pessoa natural, inexistindo extensão à pessoa jurídica. 5. No caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, o Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, deve conceder prazo para que a Recorrente regularize o preparo. 6. A ausência de recolhimento e comprovação do preparo dentro do prazo fixado caracteriza deserção, conforme Súmula 245 e OJ 140 da SBDI-1 do TST. 7. Diante do descumprimento da determinação específica de recolhimento do preparo, o recurso não preenche requisito de admissibilidade e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental da alegada insuficiência econômica, não havendo presunção em seu favor. 2. Indeferido o pedido de gratuidade na fase recursal, deve ser concedido prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 3. A ausência de comprovação do preparo no prazo assinado pelo Relator implica deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 789, § 1º; 790, §§ 3º e 4º; 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; CF/1988, art. 5º, II e LV. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas 245 e 463, II; TST, OJs 140 e 269, II, da SBDI-1.

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