Acórdão · TRT6

Acórdão 0001356-79.2024.5.06.0007

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas Agravantes contra decisão do órgão singular que julgou improcedentes os Embargos à Execução, que discutia os critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção do débito, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; (ii) determinar se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao manter os critérios de atualização estabelecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau rejeitou os Embargos à Execução, sob o fundamento de que a liquidação não pode modificar o título executivo liquidando, nos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferiu interpretação vinculante aos artigos 879, § 7º, e 883 da CLT, fixando a incidência da taxa Selic como índice apto a englobar, conjuntamente, correção monetária e juros de mora, de modo a impedir cumulação indevida. 5. A adequação da conta deve ocorrer a partir do ajuizamento da causa principal, com incidência exclusiva da taxa Selic. 6. A partir de 30/08/2024, impõe-se a observância da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o parágrafo único dos artigos 389 e 406 do CC, de modo que a atualização monetária passe a observar o IPCA-E, com os juros moratórios correspondam à diferença entre a taxa Selic e o referido índice, admitida, inclusive, taxa zero. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção do débito, desde o ajuizamento da ação originária, em 11/02/2019. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, com os juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o referido índice, com possibilidade de resultado nulo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, 879, § 7º, e 883; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, RR 0000713-03.2010.5.04.0029.

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