Acórdão · TRT6

Acórdão 0001408-02.2025.5.06.0311

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Relator(a):
IBRAHIM ALVES
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALAS 24X72 E 24X48. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e por MILLENA ROSE DE SÁ MACHADO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo a validade das escalas 24x72 e 24x48, com repercussões em horas extras, adicional noturno e tíquetes extras, bem como parâmetros de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer a validade das escalas 24x72 e 24x48 à luz da negociação coletiva e do Tema 1.046 do STF; (iii) determinar se há direito a diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada; (iv) fixar os critérios de dedução de horas extras na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna o fundamento central da sentença ao questionar os limites da negociação coletiva em matéria de saúde do trabalhador. A escala 24x72 é válida quando prevista em norma coletiva, sendo legítima a flexibilização da exigência do art. 60 da CLT à luz do art. 611-A, XIII, da CLT e da tese firmada no Tema 1.046 do STF. A negociação coletiva prevalece sobre o legislado, desde que não afronte direitos absolutamente indisponíveis, não sendo a exigência de licença prévia para atividade insalubre considerada direito indisponível. A escala 24x48 é inválida por ausência de previsão em norma coletiva e por extrapolar os limites constitucionais de duração do trabalho, resultando em jornada média superior a 44 horas semanais. O direito a tíquetes extras depende da prestação de horas extraordinárias, sendo devido apenas em relação à escala inválida (24x48). O pagamento de adicional noturno afasta a pretensão de diferenças quando a parte autora não demonstra, ainda que por amostragem, a existência de valores insuficientes, não se desincumbindo do ônus da prova. A dedução de horas extras deve observar o critério global previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar enriquecimento sem causa e conferir segurança jurídica à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A repetição de argumentos não afasta a dialeticidade recursal quando evidenciada a impugnação do fundamento da decisão. 2. A escala 24x72 prevista em norma coletiva é válida, mesmo em atividade insalubre, à luz do art. 611-A da CLT e do Tema 1.046 do STF. 3. A escala 24x48 é inválida sem previsão em norma coletiva e quando ultrapassa os limites constitucionais de jornada. 4. O pagamento de diferenças de adicional noturno exige prova concreta da insuficiência dos valores quitados. 5. A dedução de horas extras deve observar o critério global previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 60, 73, § 5º, 611-A, XIII, 818; CPC, arts. 1.010, II e III, 373, I; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046); TST, Súmula 422; TST, Súmula 60, II; TST, OJ 415 da SDI-1; TRT-6, Processo nº 0000563-88.2020.5.06.0005, Rel. Ana Cláudia Petruccelli de Lima.

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