Acórdão 0001478-25.2025.5.06.0018
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE PARTE E DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo de Petição interposto em Embargos de Terceiro, no qual se alegam erro material na identificação da parte agravada e dos documentos, bem como omissões e contradições quanto à negativa de prestação jurisdicional, inoponibilidade de compromisso de compra e venda sem registro, prova da posse e quitação, fraude à execução e honorários sucumbenciais, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação da parte e dos documentos no acórdão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à inoponibilidade do compromisso de compra e venda sem registro e à prova da posse/ quitação; (iv) verificar omissão quanto à análise da fraude à execução à luz do art. 792, IV e § 1º, do CPC; (v) apurar eventual contradição ou omissão quanto aos honorários sucumbenciais e ao interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão contém erro material na identificação da parte e dos documentos, o que demanda correção formal sem alteração do resultado, pois as premissas fáticas e jurídicas permanecem hígidas. O órgão julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer que a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. O acórdão rejeita a tese de inoponibilidade do compromisso sem registro ao aplicar as Súmulas 84 e 375 do STJ, reconhecendo a proteção da posse de boa-fé e admitindo a oposição de embargos de terceiro mesmo sem registro imobiliário. A decisão considera suficiente a escritura pública como prova da posse e da quitação, inserindo tal valoração no âmbito do livre convencimento motivado, insuscetível de revisão em embargos declaratórios. O colegiado afasta a fraude à execução ao constatar que a posse do terceiro é anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo o pressuposto temporal do art. 792, IV, do CPC, e atribui ao exequente o ônus de provar a má-fé, do qual não se desincumbe. A análise sobre a solvência do devedor torna-se irrelevante diante da inexistência de fraude, afastando a incidência do art. 792, § 1º, do CPC. O acórdão reconhece a ausência de interesse recursal quanto aos honorários sucumbenciais, pois o agravante já se encontrava isento pela sentença, e, subsidiariamente, aplica o princípio da causalidade, imputando ao exequente a responsabilidade pela instauração do incidente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas, limitando-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais, não admitindo rediscussão do mérito. 2. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a proteção possessória do terceiro de boa-fé, conforme Súmula 84 do STJ. 3. Não há fraude à execução quando a posse do terceiro é anterior ao ajuizamento da ação, sendo presumida a boa-fé do adquirente. 4. A correção de erro material no acórdão não implica modificação do julgado quando preservada a fundamentaç&ati
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