Acórdão 0001484-59.2016.5.06.0014
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- IBRAHIM ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, ao fundamento de ausência de procuração em nome da advogada subscritora do recurso. O agravante sustenta tratar-se de vício sanável, requerendo a concessão de prazo para regularização, além de alegar a existência de mandato tácito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Delimita-se a controvérsia em definir se a ausência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso configura vício sanável ou hipótese de inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal, bem como se há configuração de mandato tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo estar comprovada no ato da interposição. A ausência total de procuração nos autos conduz à inexistência jurídica do recurso, não se tratando de vício sanável. A aplicação do art. 76 do CPC pressupõe a existência de instrumento de mandato passível de correção, o que não se verifica na hipótese. Inaplicável, ainda, a exceção prevista no art. 104 do CPC, por não se tratar de ato urgente. Não configurado mandato tácito, ante a ausência de participação do advogado em audiência. Incidência da Súmula nº 383 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. TESE DE JULGAMENTO: 1. A interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos enseja a sua inexistência jurídica, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. 2. A aplicação do art. 76 do CPC exige a existência de instrumento de mandato nos autos, ainda que com vício sanável. 3. O mandato tácito não se configura sem a participação do advogado em audiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 104, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST.
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