Acórdão · TRT7

Acórdão 0000029-53.2025.5.07.0002

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado. A embargante, em recuperação judicial, insurge-se contra o indeferimento da justiça gratuita, o não reconhecimento de "pedido tácito de demissão", a condenação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a manutenção da multa convencional e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão acerca da existência de vícios no julgado: (i) avaliar a ocorrência de erro de fato e contradição no indeferimento da justiça gratuita à empresa que recolheu o preparo recursal; (ii) verificar omissão quanto à tese de que o ajuizamento da ação pelo trabalhador configura "pedido tácito de demissão"; (iii) constatar omissão sobre a aplicação analógica da Súmula 388 do TST para isentar a empresa das multas rescisórias; (iv) determinar se há omissão quanto à multa convencional frente à intervenção do tomador de serviços; e (v) averiguar omissão quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção de miserabilidade jurídica. 4. O recolhimento integral das custas processuais pela empresa demonstra disponibilidade financeira imediata e é conduta incompatível com a alegada hipossuficiência, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. O ajuizamento de reclamação trabalhista constitui exercício regular do direito constitucional de ação e não configura pedido tácito de demissão. 6. O ônus de provar que o término do contrato decorreu de iniciativa do empregado pertence ao empregador, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. 7. A empresa em recuperação judicial responde pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que a isenção prevista na Súmula 388 do TST aplica-se exclusivamente à massa falida e a controvérsia sobre a modalidade de rescisão não afasta a mora objetiva. 8. A inadimplência original da empregadora consiste na causa primária para a incidência da multa normativa, não servindo a intervenção da empresa tomadora como excludente de responsabilidade. 9. A ausência de menção expressa ao art. 85, § 11, do CPC não configura omissão quando a matéria de honorários carece de interesse recursal e o referido dispositivo não é utilizado como fundamento de decidir. 10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada internamente na própria decisão, não se prestando o recurso para a rediscussão do mérito, revaloração de provas ou adoção de interpretação favorável à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção de miserabilidade jurídica, e o recolhimento das custas processuais elide a alegação de insuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita. 2. O ajuizamento de reclamação trabalhista não caracteriza pedido tácito de demissão, cabendo ao empregador o ônus de provar o desligamento voluntário do obreiro. 3. A isenção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, consolidada na Súmula 388 do TST, é restrita à massa falida e não se estende por analogia à empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8&or

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