Acórdão 0000060-10.2025.5.07.0023
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. GASTROENTERITE. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. ARQUIVAMENTO NO MPT. LAUDO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. BANCO DE HORAS. PRÊMIO ASSIDUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada (Coopershoes) em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo fornecimento de água contaminada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias e indenizações por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não apreciar as teses de "fato de terceiro" (culpa do serviço de abastecimento municipal - SAAE), o laudo da Vigilância Sanitária e o arquivamento de inquérito no Ministério Público do Trabalho (MPT) para afastar a responsabilidade objetiva pelo surto de gastroenterite; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade do "Banco de Horas" instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e à licitude das regras para concessão do prêmio assiduidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, requisitos essenciais para o provimento dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). A decisão manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade objetiva do empregador, consignando que eventual falha do serviço municipal de abastecimento de água (fato de terceiro) não elide o dever da empresa de fornecer ambiente de trabalho hígido, cabendo-lhe, em tese, o direito de regresso. O colegiado também enfrentou os documentos invocados, destacando que o arquivamento no MPT não vincula o Judiciário e que o laudo da Vigilância Sanitária, aliado à emissão da CAT pela própria empregadora, corroboram o nexo causal. Quanto à rescisão indireta, o acórdão fundamentou claramente que a exigência de comparecimento antecipado de 5 minutos subverte a tolerância legal (CLT, art. 58, § 1º) e que a gestão unilateral do banco de horas, ainda que previsto em norma coletiva, viola a boa-fé objetiva (CC, art. 422), configurando abuso do poder diretivo. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito e da valoração das provas, evidenciando o mero inconformismo da embargante com a decisão desfavorável. Havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, revela-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando a pretensão da parte for, na realidade, a de reapreciar o conjunto fático-probatório e obter a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não havendo vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, exegese da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 483, "d", 897-A; CPC, art. 1.022; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, OJ nº 118.
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