Acórdão 0000599-57.2021.5.07.0009
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 93 DO TST. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 611-B, X, DA CLT. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante contra acórdão que manteve o indeferimento da integração de verbas variáveis e validou a compensação das horas extras (7ª e 8ª) com a gratificação de função, conforme previsão em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar expressamente a Súmula 93 do TST na análise das verbas pagas via cartões de crédito; (ii) determinar se houve omissão quanto à tese de ilicitude do objeto da norma coletiva de compensação, à luz do art. 611-B, X, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os dispositivos legais ou súmulas invocadas pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia (Princípio do Livre Convencimento Motivado - Art. 371 do CPC). 4. A inexistência de menção literal à Súmula 93 do TST não configura omissão quando o acórdão define a natureza jurídica da parcela (prêmio) com base na prova fática de que os valores decorriam de metas esporádicas e não de comissões por venda de papéis, o que afasta, por via reflexa, a aplicação do verbete. 5. A validação da Cláusula 11ª da CCT ampara-se no art. 611-A, I, da CLT, sendo que a previsão de compensação visa evitar o enriquecimento sem causa ( bis in idem ) e não constitui supressão ilícita de remuneração extraordinária (Art. 611-B, X). 6. A pretensão de rediscutir teses jurídicas e o enquadramento de provas desafia recurso próprio, sendo a via integrativa inadequada para a reforma do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A entrega da prestação jurisdicional fundamentada exime o juiz de contraditar exaustivamente cada padrão legal enunciado, desde que a decisão enfrente o cerne da lide. O inconformismo com a tese jurídica adotada não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 4º, 611-A, 611-B, X e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 93; STJ, EDRESP 295221/PE.
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