Acórdão · TRT7

Acórdão 0000637-15.2025.5.07.0014

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Seção Especializada I
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. EXIGÊNCIA DE CPF E ROL NOMINAL. DESNECESSIDADE. IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (TEMA 12). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, por ausência de documentos pessoais (CPF) e qualificação do substituído. O recorrente defende a ampla legitimidade extraordinária sindical e postula a concessão da justiça gratuita ou a isenção de despesas processuais com base no microssistema de tutela coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apresentação de CPF ou rol nominal dos substituídos constitui requisito essencial da petição inicial em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato; e (ii) definir se o ente sindical faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios em demandas que integram o microssistema do processo coletivo, independentemente da prova de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos sindicatos a legitimidade ampla e extraordinária para a defesa de direitos e interesses da categoria, abrangendo a fase de liquidação e execução, sem a necessidade de outorga de poderes ou documentos pessoais dos substituídos (Art. 8º, III). 4. A exigência de CPF ou rol nominal dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva configura criação de requisito não previsto em lei e viola a tese jurídica vinculante fixada por este Regional no IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (Tema 12). 5. O ônus de fornecer os dados qualificadores dos substituídos recai sobre o empregador, detentor dos registros funcionais, em observância ao princípio da aptidão para a prova. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas e sindicatos exige prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração (Súmula 463, II, do TST). 7. A execução individual de sentença coletiva atrai a incidência do Microssistema de Tutela Coletiva, o qual isenta a associação autora (sindicato) do adiantamento e da condenação em custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual. 2. A entidade sindical é isenta do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ações coletivas e seus desdobramentos, ante a ausência de má-fé, por aplicação do microssistema de tutela coletiva." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 790, § 3º e 897, "a"; CPC, arts. 320, 485, I, 985; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 883.642 (Tema 823); TST, Súmula 463, II; TRT-7, IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 (Tema 12).

Ver inteiro teor no site oficial do TRT7
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.