Acórdão 0000796-92.2025.5.07.0034
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. PESSOALIDADE. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada contra acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício de jardineiro, alegando omissões quanto à prova de substituição por terceiros, autonomia do trabalhador e natureza das transferências bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer se a eventual substituição do autor por terceiros afasta a pessoalidade; (ii) verificar se houve omissão quanto aos elementos de autonomia e autodenominação como autônomo; e (iii) analisar se houve omissão sobre a tese de pagamentos por serviços eventuais e falta de exclusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoalidade (art. 3º da CLT) não exige presença física ininterrupta, não sendo descaracterizada por substituições meramente eventuais ou auxílios esporádicos, especialmente quando a própria tomadora confessa o labor diário por cinco anos. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese de autonomia e autodenominação do trabalhador, decidindo pela prevalência da primazia da realidade e da subordinação objetiva decorrente da inserção na rotina patronal. 5. A comprovação de pagamentos mensais e fixos por meio de extratos bancários afasta a tese de onerosidade eventual, sendo a exclusividade requisito estranho à configuração do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A substituição ocasional do trabalhador em períodos de curta duração não elide o requisito da pessoalidade quando a prestação laboral habitual e duradoura é confessada pela parte ré. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do mérito por mero descontentamento da parte com o desfecho do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.
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