Acórdão 0000825-15.2024.5.07.0023
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO IDENTIFICADA. PREPARO RECURSAL POR TERCEIRO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante apontando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento de enquadramento sindical, negou o pagamento de comissões por produtos não bancários e validou a redução do quantum indenizatório por danos morais operada na origem para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de custas por terceiro estranho à lide acarreta a deserção do recurso patronal; (ii) estabelecer se há omissão quanto à extinção da obrigação sucumbencial do beneficiário da justiça gratuita; (iii) determinar se o desconhecimento do preposto atrai a confissão quanto às comissões; (iv) verificar a existência de omissão sobre reflexos de horas extras em verbas rescisórias; (v) examinar a legalidade da correção de erro material no valor da indenização por danos morais; e (vi) aferir a correção da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é válido quando a guia de recolhimento (GRU) permite a vinculação inequívoca do pagamento ao processo, sendo irrelevante a titularidade da conta bancária utilizada para o processamento financeiro (princípio da instrumentalidade das formas). 4. Inexiste omissão sobre a suspensão da exigibilidade de honorários quando o acórdão reproduz integralmente o texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujos efeitos operam ex lege . 5. A venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico é atividade compatível com a condição pessoal do bancário (art. 456, parágrafo único, da CLT), não gerando direito a comissões sem previsão contratual específica. 6. As horas extras habituais integram a base de cálculo das verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS), devendo o julgado ser integrado para fins de liquidação. 7. O erro material de digitação no valor da condenação pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, inexistindo preclusão ou violação ao art. 505 do CPC. 8. A taxa SELIC é o índice único e vinculante para a atualização de débitos trabalhistas na fase judicial, englobando juros e correção monetária (STF, ADC 58). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O preparo recursal efetuado por terceiro é válido desde que a guia identifique corretamente o feito e as partes. O acessório (reflexos rescisórios) segue a sorte do principal (horas extras), devendo ser explicitado na fundamentação para evitar dúvidas na liquidação. A correção de erro material não se sujeita à preclusão pro judicato . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, art. 456, art. 789, § 1º, art. 791-A e art. 897-A; CPC, art. 505 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 439 e Súmula nº 93.
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