Acórdão · TRT7

Acórdão 0001003-55.2024.5.07.0025

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela segunda reclamada contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo a responsabilidade solidária da embargante por sucessão empresarial. A embargante alega omissão quanto à análise probatória (contrato de licenciamento de marca) e contradição no reconhecimento de inovação recursal com avanço no exame do mérito, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise da sucessão empresarial e se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre o contrato de licenciamento de marca, concluindo, com base no princípio da primazia da realidade e no acervo probatório (certidões de oficiais de justiça), pela efetiva transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade da atividade, caracterizando a sucessão empresarial. Não há contradição no julgado que, embora reconhecendo a inovação recursal quanto à tese de terceirização, avança no exame do mérito para analisar a responsabilidade solidária sob a ótica da sucessão empresarial, matéria amplamente debatida na origem e devolvida ao Tribunal. O manejo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, hipóteses não configuradas no caso, evidenciando o mero intento de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria já decidida de forma clara e fundamentada no acórdão, nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. O prequestionamento, mesmo para fins de interposição de recurso de revista, condiciona-se à existência de efetiva omissão no julgado acerca de tema suscitado no apelo, não se justificando quando a decisão adota tese explícita sobre a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 897-A; CPC, arts. 373 e 1.022; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 261 da SDI-1.

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