Acórdão 0001144-68.2023.5.07.0006
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de grupo econômico, em razão da confissão ficta decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar a confissão ficta do autor em detrimento das provas documentais apresentadas para fins de comprovação de fraude na contratação, reconhecimento de vínculo empregatício e declaração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, vícios que não se verificam no caso em apreço. 4. O acórdão embargado analisa de forma expressa, clara e fundamentada a ponderação entre a revelia da reclamada e a confissão ficta aplicada ao autor. 5. O colegiado conclui motivadamente que as provas documentais apresentadas consistem em meros indícios, não sendo suficientemente robustas para desconstituir a presunção relativa gerada pela ausência injustificada do trabalhador à audiência de instrução, o que inviabiliza o reconhecimento da fraude e do vínculo empregatício direto. 6. A manifestação do julgado sobre a prejudicialidade da análise da responsabilidade solidária (grupo econômico) decorre logicamente do não reconhecimento do vínculo de emprego principal, não havendo omissão neste particular. 7. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com a valoração do acervo fático-probatório e com a tese jurídica adotada pela Turma, evidenciando o nítido intuito de promover a reforma da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão embargado manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a valoração da prova e a aplicação dos efeitos da confissão ficta, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para amparar mero inconformismo da parte e promover a reapreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844 e 897-A; CPC, arts. 345, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, incisos I e II.
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