Acórdão 0001386-39.2024.5.07.0023
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho (contaminação da água fornecida), a rescisão indireta por faltas graves patronais (gestão unilateral de banco de horas e exigência de registro de ponto antes da jornada) e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de culpa de terceiro e laudos de órgãos públicos para afastar o nexo causal do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade do banco de horas e à validade das condições para o prêmio de assiduidade, para afastar a rescisão indireta; e (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à aplicação dos critérios legais de fixação do quantum indenizatório por danos morais (CLT, art. 223-G e CC, art. 944). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes (como laudos da Vigilância Sanitária ou arquivamento do MPT), desde que exponha de forma clara e suficiente os fundamentos que formaram o seu convencimento. A decisão embargada manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade objetiva da empresa pela contaminação da água, enquadrando a eventual falha no abastecimento público como fortuito interno, inerente ao risco da atividade (CC, art. 927, parágrafo único), o que afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de culpa exclusiva de terceiro. O acórdão fundamentou de forma clara que a exigência de registro de ponto antes da tolerância legal de cinco minutos (CLT, art. 58, § 1º) para recebimento de prêmio configura abuso do poder diretivo. Da mesma forma, reconheceu expressamente a ilicitude da gestão unilateral e abusiva do banco de horas, em afronta à boa-fé contratual (CC, art. 422). A decisão colegiada ponderou expressamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica da ofensora para manter os valores fixados a título de danos morais, não havendo omissão quanto aos parâmetros legais. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada, não se configurando as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao adotar tese jurídica expressa e fundamentada para a resolução da lide, deixa de rebater pormenorizadamente todos os argumentos e documentos da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para mero inconformismo e rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 223-G e 897-A; CC, arts. 422, 927, parágrafo único e 944; CPC, art. 1.022.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.