Acórdão 0001527-50.2023.5.07.0037
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão proferido em sede de embargos declaratórios que manteve o indeferimento de diferenças salariais por alteração lesiva. A embargante aponta omissão quanto à necessidade de anuência expressa (aditivo contratual) para a alteração dos critérios de pagamento de remuneração variável ("renda adicional") ocorrida na Campanha 14/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a necessidade de consentimento da empregada para a alteração de critérios de remuneração variável e se tal alteração, de forma unilateral, configura violação ao art. 468 da CLT, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de metas e critérios para o cálculo de remuneração variável insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), que detém a prerrogativa de adequar suas estratégias comerciais. 4. O art. 468 da CLT exige a conjugação da ausência de consentimento com a efetiva ocorrência de prejuízo (direto ou indireto) para que a alteração seja considerada nula e ilícita. 5. Inexistindo comprovação de prejuízo financeiro efetivo advindo da alteração dos critérios de remuneração a partir da Campanha 14/2020, a mera ausência de consentimento expresso da empregada (aditivo contratual) não tem o condão de tornar a modificação lesiva, mantendo-se hígida a alteração promovida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a prestar esclarecimentos acerca do alcance e dos requisitos do art. 468 da CLT. 2. A alteração unilateral de critérios de remuneração variável, quando decorrente do regular exercício do jus variandi e desprovida de comprovação de efetivo prejuízo financeiro ao trabalhador, não caracteriza a alteração contratual lesiva vedada pela legislação trabalhista. 3. Para fins de interposição de recurso de revista, tem-se por prequestionada a matéria de direito invocada nos embargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 9º, 444, caput, 468, caput, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: não há.
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