Acórdão · TRT7

Acórdão 0001598-53.2025.5.07.0014

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes (reclamante e reclamada APS) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e determinando a obrigação de fazer (limitação de descontos de AMS) e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária e formação de grupo econômico da APS; (ii) estabelecer se houve omissão e obscuridade quanto à alegada impossibilidade material da APS em cumprir a obrigação de fazer e pagar a respectiva multa; (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao não fixar o depósito judicial como forma de pagamento da condenação (restituição) ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte. O acórdão foi claro e fundamentado ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés, alicerçada na estreita relação de coordenação e patrocínio entre a instituidora e a gestora do plano de saúde. 4. A condenação solidária abrange a integralidade das obrigações decorrentes do julgado, incluindo a obrigação de fazer. A alegação de impossibilidade técnica de operacionalizar os descontos em folha não configura vício sanável via embargos, devendo eventuais questões operacionais internas serem dirimidas entre as codevedoras na fase de cumprimento de sentença. 5. A ausência de manifestação específica nesta fase de conhecimento sobre a forma procedimental do pagamento (depósito judicial) não configura omissão, porquanto o "modus operandi" do adimplemento do título executivo constitui matéria atinente à fase de liquidação e execução. 6. Não constatados os vícios capitulados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, as pretensões revelam mero intuito de reexame do mérito e reforma do julgado, o que é vedado nesta estreita via recursal. A adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, configurando-se o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, e OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam, por via oblíqua, a reforma do julgado. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, e não a mera dissonância com a tese da parte. 3. A definição da forma de pagamento da condenação constitui matéria própria da fase de execução, não caracterizando omissão sua ausência no acórdão de fase cognitiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 2º, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297, III.

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