Acórdão · TRT7

Acórdão 0001846-90.2024.5.07.0034

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de vínculo empregatício, sucessão empresarial e responsabilidade subsidiária, sob o argumento de vícios de contradição e omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação que aponta óbice probatório pela ausência de terceiro na lide e o dispositivo de improcedência (mérito); (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao dever de saneamento do litisconsórcio passivo necessário (art. 115 do CPC); (iii) determinar se houve omissão na análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição interna no julgado quando a fundamentação esclarece que a insuficiência probatória, decorrente da escolha estratégica do autor em não demandar contra o real empregador, conduz à improcedência do pedido e não à nulidade processual. 4. A arguição de tese jurídica não veiculada nas razões do Recurso Ordinário (litisconsórcio necessário) configura inovação recursal, o que veda o reconhecimento de omissão em sede de aclaratórios. 5. A improcedência dos pedidos em face da devedora principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ante a natureza acessória da obrigação de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar o provimento de embargos declaratórios é a intrínseca, verificada entre as proposições da própria decisão, e não entre o entendimento do Colegiado e a expectativa da parte. É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração, trazendo teses jurídicas inéditas que não foram objeto de devolução no Recurso Ordinário. Inexistindo condenação da devedora principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 115, 485, 487 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 331, IV.

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