Acórdão · TRT7

Acórdão 0001871-30.2024.5.07.0026

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 338, I, DO TST. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), indeferindo o pleito de horas extras. O embargante alega obscuridade na análise da prova oral, contradição entre a fidúcia reconhecida e a subordinação hierárquica, além de omissão quanto à inversão do ônus da prova decorrente da ausência de controles de ponto (Súmula 338, I, do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de vícios de clareza ou lógica ao valorar a autonomia do empregado frente à estrutura hierárquica da empresa; (ii) determinar se há omissão no julgado por não aplicar a presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a decisão no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), indicando os elementos da prova oral que atestam a condição de autoridade máxima do obreiro na unidade. 4. A necessidade de reporte a instantes superiores para atos formais ou decisões estratégicas não descaracteriza o cargo de gestão em estruturas empresariais complexas, inexistindo contradição lógica na fundamentação. 5. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT afasta o regime legal de controle de jornada, o que torna prejudicada a discussão sobre o ônus da prova ou a aplicação da Súmula 338, I, do TST. 6. A inexistência de vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade revela que a pretensão do embargante é a reforma do mérito por via inadequada, o que é vedado em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A subordinação administrativa a superiores hierárquicos não afasta, por si só, o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT, desde que comprovada a fidúcia especial na unidade de atuação. O reconhecimento do cargo de gestão prejudica a aplicação da presunção de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST, ante a dispensa legal do controle de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 74, § 2º e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 297.

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