Acórdão · TRT7

Acórdão 0001918-65.2024.5.07.0038

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido de horas extras e intervalo intrajornada, mantendo o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a Turma deixou de analisar a integralidade da prova oral, a qual, em sua ótica, comprovaria o controle efetivo de jornada por meio de aplicativo de celular e mensagens em aplicativo de comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à valoração da prova oral e à configuração de controle de jornada em atividade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo via adequada para a rediscussão do mérito e revaloração probatória. 4. O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão fática, consignando que, embora a prova testemunhal tenha indicado o uso de aplicativo para registro de pedidos e o acompanhamento de rotas pelo supervisor, a finalidade precípua de tais ferramentas era a gestão das operações comerciais e o acompanhamento da produtividade, não configurando controle ostensivo do tempo de trabalho. 5. Inexiste omissão quando a decisão colegiada adota tese explícita sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST e sobre a subsunção do caso à regra do art. 62, I, da CLT, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, o prequestionamento resta configurado, tornando desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais, súmulas ou trechos fáticos suscitados pela parte (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, valorando a prova oral de forma fundamentada, conclui que o uso de ferramentas telemáticas de gestão comercial e de produtividade não configura controle ostensivo de jornada para fins de afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com o fito de rediscutir a valoração da prova e o mérito da decisão, ou para fins de prequestionamento quando a matéria já se encontra expressamente fundamentada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e 338, I; TST, SBDI-1, OJ nº 118.

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