Acórdão 0002534-37.2024.5.07.0039
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente calor, fundamentado na superioridade técnica da prova emprestada (laudos paradigmas com medições quantitativas) em face do laudo oficial (que omitiu as medições obrigatórias). A embargante alega omissão quanto à perícia oficial e aos laudos favoráveis à empresa, além de contradição na valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova técnica, privilegiando a prova emprestada que continha medição de IBUTG em detrimento do laudo pericial oficial, bem como avaliar se o acórdão fundamentou adequadamente a reforma da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, que enfrentou expressamente as razões pelas quais a perícia oficial foi considerada insuficiente (ausência de medição quantitativa obrigatória do agente calor, conforme NR-15). 4. O acolhimento de laudos paradigmas como prova emprestada decorre do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 e 479 do CPC), sendo legítima a valoração probatória que privilegia laudos com metodologia técnica superior, desde que a decisão seja fundamentada. 5. Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, o manejo de embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da valoração das provas e o resultado do julgamento não encontra amparo legal, tendo em vista o caráter infringente da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A ausência de medição quantitativa do agente insalubre no laudo oficial, quando exigida pela NR-15, autoriza o julgador a valorar outras provas técnicas constantes nos autos (prova emprestada) para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Não constitui omissão ou contradição o julgamento que, de forma fundamentada, prefere prova técnica com metodologia completa a laudo pericial que padece de fragilidade metodológica. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática e probatória ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 791-A e 897-A; CPC, arts. 371, 479 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.