Acórdão 0000192-35.2025.5.09.0242
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. HORAS EXTRAS INTERVALARES. COISA JULGADA. VEDAÇÃO A MODIFICAÇÃO OU INOVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 879, § 1º DA CLT. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, de acordo com o art. 879, § 1º, da CLT. Em que pese o entendimento deste Colegiado no sentido de que a apuração das horas extras intervalares deve se dar pela hora acrescida do adicional, vez que possuem fato gerador diverso das demais horas extras, no caso houve determinação expressa no título executivo para aplicação da Súmula nº 340 do C. TST em relação às horas intervalares. Agravo de petição do exequente que se nega provimento.
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