Acórdão · TRT9
Acórdão 0000743-98.2021.5.09.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Ementa
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO . A arguição de nulidade de atos processuais deve ser feita na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão. Silente a executada, está preclusa a oportunidade de arguição. Ademais. a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não se observa nos autos. Recurso da executada a que se nega provimento.
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