Acórdão 0000968-37.2024.5.09.0673
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Os embargos de terceiro são incidente processual típico da fase executória e, portanto, apesar de processados em autos apartados, não ensejam arbitramento de honorários sucumbenciais no âmbito do Processo do Trabalho. O art. 791-A da CLT é aplicado apenas à fase de conhecimento. No caso concreto, o embargado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que merece reforma para que seja afastada a condenação. Agravo de petição do embargado a que se dá parcial provimento.
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