Acórdão 0001048-19.2025.5.09.0009
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL MOVIDAS PELO SINDICATO. MESMO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA Nº 0000047-14.2016.5.09.0009. Esta E. Seção Especializada firmou entendimento de que o ajuizamento de ação individual não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação coletiva, inclusive se tratando do mesmo título executivo, nos termos do art. 104 do CDC. Contudo, situação distinta é o ajuizamento de execução individual pelo Sindicato, quando já move ação de cumprimento nos autos da ação coletiva, inclusive em nome do mesmo substituído. Nesse caso, esta Seção Especializada entende pelo reconhecimento da litispendência. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.
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