Acórdão 0000040-63.2022.5.14.0141
- Julgamento:
- 18 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO DE 02/07/2019 A 02/04/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 02/07/2019 A 02/04/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 02/07/2019 A 02/04/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 235-C, § 8º, da CLT dispõe: "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Instado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento /descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera"; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Contudo, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 29/06/2023 e, no caso concreto, foi consignado que o contrato de trabalho se desenvolveu pelo período de 02/07/2019 a 02/04/2020 (fl. 585). Assim, considerada a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF, merece reforma decisão do Tribunal Regional que considerou o tempo de espera como à disposição da empregadora . Recurso de revista conhecido e provido.
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