Acórdão 0001440-91.2023.5.07.0038
- Julgamento:
- 12 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 4ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMAS 246 E 1118 DA REPECUSSÃO GERAL DO E. STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. 3. Ilegítima a pretensão de modulação de efeitos das decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal pelo Eg. TST. Julgado.Agravo a que se nega provimento.
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