Acórdão 0011060-29.2015.5.03.0068
- Julgamento:
- 16 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 4ª Turma
- Relator(a):
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Íntegra da ementa.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –ERRO MATERIAL –CORREÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC –ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 897-A da CLT, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2. No caso concreto, constatou-se erro material no acórdão embargado, ao fixar multa de 5% (cinco por cento) com base no art. 1.026, § 2º, do CPC , quando o referido dispositivo limita a penalidade ao máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Assim, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o erro material, adequando o percentual da multa para 2% (dois por cento) , mantidos os demais termos da decisão embargada . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar erro material.
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