Acórdão 0011210-14.2020.5.15.0096
- Julgamento:
- 16 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 4ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Íntegra da ementa.
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST No tópico em epígrafe, o Agravo não impugna os fundamentos do despacho agravado, atinentes à inobservância do 896, §1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. HORAS EXTRAS –NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE HORÁRIO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. II –AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA –DANO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. O único dispositivo constitucional invocado na Revista, o art. 7º, XXII, da Constituição da República é impertinente à matéria discutida nos autos e não é apto a ensejar o conhecimento do recurso. Agravo desprovido.
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