Acórdão 0011509-57.2022.5.03.0030
- Julgamento:
- 16 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 4ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Íntegra da ementa.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO QUE NÃO RENOVA O TEMA DO RECURSO DE REVISTA E NEM IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, o recurso de agravo da Reclamada é genérico, pois além de não renovar o tema trazido no seu recurso de revista, tampouco rebateu o óbice utilizado como fundamento para o não recebimento do seu apelo (óbice da Súmula nº 333 do TST, em razão da decisão regional estar de acordo com o IRR 273 do TST). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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