Acórdão · TST

Acórdão 0020409-66.2021.5.04.0020

Julgamento:
12 de dezembro de 2025
Órgão:
4ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

IGM/mf/vb I) AGRAVO PATRONAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto aos temas do adicional noturno , da hora noturna reduzida , dos reflexos no repouso semanal remunerado e da redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 297, I e II, do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Parte não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à Súmula 297, I e II, do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa . II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que autoriza a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas e foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado para declarar válido o instrumento negocial, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, remanescendo a condenação patronal , contudo, apenas em relação aos dias e aos períodos em que comprovadamente foram extrapolados os limites previstos na norma coletiva, a se apurar em liquidação de sentença. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis, não sendo o caso dos autos , de modo que, o registro de extrapolação habitual da jornada e do labor em alguns dias destinados à compensação da jornada, por si sós, não resultariam na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende o Agravante. 3. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido .

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