Informativo · STF

Informativo 307 do STF

Supremo Tribunal Federal · 1 julgado

  • ADI 13230 de abril de 2020Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Constituição do Estado de Rondônia - 1 a 6 O Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado. Por ofensa à competência legislativa privativa da União para definir os crimes de responsabilidade dos dignitários estaduais, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 20, além das expressões constantes do inciso XXXIV do art. 29 e do § 3º do art. 36, todos da Constituição do Estado de Rondônia, que definiam hipóteses de crime de responsabilidade. Em seguida, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação no tocante ao inciso XXIV do art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia - que subordina, à prévia argüição pública e aprovação da Assembléia Legislativa estadual, a escolha dos administradores dos municípios criados e não instalados, bem como a escolha de titulares de outros cargos que a lei determinar. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o provimento de cargos públicos, porquanto as constituições estaduais podem criar, desde que razoáveis, novas hipóteses em que a nomeação de cargos públicos haja de ser precedida pela aprovação do Poder Legislativo. Precedentes citados: ADI (MC) 1.281-PA (RTJ 157/487); ADI (MC) 1.642-MG (DJU de 14.6.02). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação quanto à alegada inconstitucionalidade da expressão que confere ao Ministério Público a atribuição de "adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização", contida no inciso II do art. 98 da Constituição do Estado de Rondônia. Considerou-se que tal atribuição é corolário inafastável da autonomia administrativa e financeira de que é dotado o Ministério Público. Precedentes citados: MS 21.239-DF (RTJ 147/104); ADI (MC) 514-DF (DJU de 18.3.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357). Relativamente ao parágrafo único do art. 98 da mencionada Constituição estadual ("As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência Constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado."), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta por entender que tal dispositivo refere-se a decisões administrativas do Ministério Público no âmbito de sua autonomia financeira, funcional e administrativa, rejeitando, assim, a argüição de inconstitucionalidade segundo a qual essa norma pretenderia outorgar novas funções institucionais ao Ministério Público, atribuindo-lhe poderes jurisdicionais. Após, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de expressões contidas nos artigos 146 e 148, § 1º, da referida Constituição estadual, que subordinavam as polícias civil e militar "diretamente" ao Governador do Estado, restringiam a direção da polícia civil por delegado "da classe mais elevada com direitos e prerrogativas de secretário de estado", e conferiam ao comandante-geral da polícia militar "direitos e prerrogativas de secretário de estado". Entendeu-se que, não havendo na CF/88 a subordinação direta dos corpos de segurança ao Governador do Estado, as expressões impugnadas tornariam inconstitucional a criação de uma secretaria de segurança pública cujo titular é de livre nomeação do Poder Executivo, e que a atribuição do status de secretário de estado é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF. Precedente citado: ADI (MC) 952-SC (DJU de 12.4.2002). Finalmente, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta contra a expressão que atribui à polícia militar a função de radiopatrulha "aérea", constante do inciso VIII do art. 148 da Constituição do Estado da Paraíba. Considerou-se que o policiamento do espaço aéreo, desde que respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar, se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.

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