Informativo · STF

Informativo 878 do STF

Supremo Tribunal Federal · 4 julgados

  • Inq 448321 de setembro de 2017Rel. EDSON FACHIN

    Art. 86 da CF: apreciação das teses da defesa e necessidade de aguardar juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem — em inquérito que apura supostos delitos de obstrução de justiça e organização criminosa praticados pelo presidente da República — no sentido de que o juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados [CF, art. 86, “caput” (1)] precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. A Corte decidiu, ainda, que a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo de colaboração premiada, devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário, em decorrência de descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. No caso, fatos alegadamente delituosos vieram à tona por meio de acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes de grupo empresarial. Entretanto, diante de indícios de omissão de informação no acordo de delação premiada, a PGR abriu investigação para apurar supostas irregularidades na celebração do acordo. A defesa, então, alegou que as provas produzidas estavam maculadas e requereu a sustação da denúncia. O Tribunal afirmou que, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, é que se pode dar sequência à persecução penal no âmbito do STF. Essa conclusão ressai cristalina quando se atenta para a redação do art. 86, § 1º, I (1), da CF, o qual determina o afastamento do Presidente da República das suas funções se recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STF. A realização de um juízo de admissibilidade positivo por parte do STF, prévio ao da Câmara dos Deputados, implicaria admitir que a CF tivesse imposto ao presidente da República enfrentar o juízo predominantemente político, a ser realizado pela Câmara dos Deputados, fora do exercício de suas funções. Essa concepção teria o condão de aniquilar o próprio escopo protetivo da Presidência da República buscado pela Constituição ao submeter a acusação por crime comum a um juízo prévio, predominantemente político, a ser realizado pelos deputados federais. Afinal, condicionando o processamento do Presidente da República à autorização da Câmara dos Deputados, tem a CF, justamente, a finalidade de proteger a soberania do voto popular, impondo que, quem fora eleito pelo sufrágio, só seja afastado do exercício de seu mandato com a autorização dos representantes do próprio povo. Essa é a razão, também, pela qual a CF elegeu a Câmara dos Deputados para realizar esse juízo político, eis que se trata da Casa do Congresso Nacional tradicionalmente associada à representação do povo. Assim, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 (2), a notificação do denunciado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua resposta à acusação. Não cabendo ao STF proferir juízo de admissibilidade sobre denúncia oferecida contra o presidente da República antes da autorização da Câmara dos Deputados, igualmente não cabe proferir juízo antecipado a respeito de eventuais teses defensivas, cuja ambiência própria é o momento previsto no art. 4º da Lei 8.038/1990, o qual prevê a apresentação de resposta à acusação após o oferecimento da denúncia. A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção, ou mesmo a respeito da validade desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria afeta à configuração da justa causa, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de admissibilidade a ser levado a efeito pelo Plenário do STF, após eventual autorização da Câmara dos Deputados. O ministro Dias Toffoli ressaltou que, teoricamente, o relator, antes de encaminhar a denúncia ao Congresso Nacional, pode trazê-la ao Plenário para a sua rejeição, quando não estiverem presentes pressupostos processuais, quando houver carência da ação ou quando não houver justa causa. Vencido o ministro Gilmar Mendes, que resolveu a questão de ordem no sentido de devolver os autos à PGR para que esta limite a imputação dos atos do presidente aos fatos relativos ao seu mandato. O ministro se manifestou, ainda, no sentido da possibilidade de se suspender o envio da acusação à Câmara dos Deputados, até a conclusão das investigações sobre a participação de membros do Ministério Público nos fatos narrados em gravação apresentada pelos investigados.

    Fonte oficial
  • RE 87094720 de setembro de 2017Rel. LUIZ FUX

    Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art. 5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com base nessas orientações, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutida a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na espécie, o ora recorrido ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF (4). O juízo de primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei 8.742/1993 - LOAS (5). O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença foi mantida. (Informativos 811 e 833). O Colegiado assentou a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário); manteve a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS, art. 20) ao ora recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e fixou os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O Tribunal destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não fulminaram por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs [CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009 (6)] referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não há, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente é possível se consubstanciarem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. Assim, no caso, está em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe foi imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição é real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guarda relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991 (7). Desse modo, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia (Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento total ao recurso. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso.

    Fonte oficial
  • HC 14158319 de setembro de 2017Rel. EDSON FACHIN

    Excesso de prazo no julgamento de ação penal A segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu a ordem em “habeas corpus” para determinar a soltura do paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele imposta. No caso, ele foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O impetrante alegou excesso de prazo na conclusão da instrução, sem contribuição da defesa para tanto. A Turma declarou que houve flagrante excesso de prazo na segregação cautelar que se decretou, porquanto já se passaram mais de quatro anos desde a prisão preventiva do paciente, sem haver, sequer, audiência de interrogatório. Asseverou evidente o retardamento injustificado no julgamento da ação penal, configurando, nesse caso, hipótese de situação anômala capaz de comprometer a efetividade do processo.

    Fonte oficial
  • HC 12287519 de setembro de 2017Rel. MARCO AURÉLIO

    Pedido de desclassificação e “emendatio libelli” A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se alegava nulidade do processo, por ausência de defesa técnica, e incoerência entre decisão do juiz presidente e entendimento do júri. O paciente foi pronunciado inicialmente por crime de homicídio qualificado, tendo a defesa lançado a tese de desclassificação para o crime de rixa com resultado morte. Ao promover a quesitação, o juiz presidente questionou o júri primeiramente acerca da prática de homicídio, tendo-se constatado concorrência do acusado para o resultado morte. Em seguida, entendeu-se praticado crime menos grave, a rixa. Feitas tais indagações, o juiz prosseguiu à quesitação de qualificadoras do crime de homicídio e condenou o réu por dois crimes, homicídio e rixa, esse último já prescrito. Sustentava a defesa ter havido prejuízo ao réu, à medida que a tese defensiva se converteu em nova acusação, sem oportunidade de defesa. Além disso, afirmava ter sido ultrapassado o limite da pronúncia, em que constava apenas um crime, e ignorado o entendimento do conselho de sentença de que o réu teria cometido crime menos grave, implicando contrariedade aos princípios do tribunal do júri, especialmente o da plenitude da defesa. A Turma, apesar de admitir a erronia do Juiz Presidente quanto à explicação e à ordem adequada dos questionamentos, compreendeu a quesitação de crimes autônomos, em concurso material, evidenciando “emendatio libelli”, nos termos do art. 383 (1) do Código de Processo Penal (CPP). Pontuou, ainda, a inexistência de prejuízo à defesa, haja vista a prescrição do crime de rixa acrescido posteriormente à acusação. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Entendeu a inobservância da organicidade do direito a partir da quesitação de qualificadoras do homicídio após a conclusão dos jurados quanto à prática de crime menos grave e consequente procedência do pedido de desclassificação.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.